STF, CVM e o futuro da supervisão do mercado de capitais

  Em maio deste ano, o STF promoveu audiência pública que reuniu representantes dos mercados financeiros e de capitais, juristas, acadêmicos e políticos para discussão do tema levantado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 7.791. A Ação questionou a sistemática de cálculo da taxa de fiscalização da CVM, originalmente instituída pela Lei nº 7.940/1989…

 

Supervisão do mercado de capitais sob a CVM e o STF

Em maio deste ano, o STF promoveu audiência pública que reuniu representantes dos mercados financeiros e de capitais, juristas, acadêmicos e políticos para discussão do tema levantado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 7.791. A Ação questionou a sistemática de cálculo da taxa de fiscalização da CVM, originalmente instituída pela Lei nº 7.940/1989 e modificada pela Lei nº 14.317/2022. Entre os argumentos suscitados, é dito que a União instituiu, na realidade, um imposto (ou seja, tributo independente de atividade estatal específica) ao invés de uma taxa, que necessariamente deve ser vinculada ao exercício do poder de polícia pelo Estado. A alegação veio acompanhada de uma análise quantitativa da arrecadação auferida pela taxa: segundo os autores, a CVM teria arrecadado aproximadamente R$ 2,1 bilhões entre 2022 e 2024, apesar de ter autorização legal para gastar apenas R$ 670 milhões no mesmo período.

Na decisão, o Ministro Flávio Dino apontou que o crescimento exponencial dos participantes de mercado e dos valores financeiros regulados pela autarquia, além da arrecadação bilionária através da taxa de fiscalização se contradizem com o conhecido estrangulamento orçamentário sofrido pela CVM — cerca de 70% do montante é destinado ao Tesouro Nacional, o que contribui com os graves problemas que envolvem a cobertura das despesas obrigatórias e discricionárias do regulador. Além disso, há constante redução de seu quadro de servidores devido a aposentadorias e evasão. O próprio órgão máximo de decisão, o Colegiado da CVM, encontra-se desfalcado, com apenas duas de suas cinco vagas preenchidas, o que compromete a celeridade dos julgamentos e a aplicação de sanções.

As consequências dessa fragilidade institucional foram associadas pelo presidente do STF, Edson Fachin, a escândalos financeiros recentes, como o caso do Banco Master, que demonstrariam a “consequência nefasta da ausência de limites e de controle”. Dino alertou para a existência de um “verdadeiro apagão regulatório”, no qual o Estado permaneceria “às escuras” enquanto organizações criminosas se infiltravam no sistema econômico através de estruturas complexas, facilitando a lavagem de dinheiro. Investigações como a Operação Carbono Oculto corroboram essa tese, indicando que a sofisticação criminosa tem se aproveitado de “zonas cinzentas” e da falta de recursos tecnológicos e humanos da autarquia para ocultar beneficiários finais e movimentar recursos ilícitos.

Diante da gravidade desse diagnóstico, a decisão liminar proferida pelo ministro impôs mudanças estruturais imediatas, visando restaurar a referibilidade da taxa. A determinação central foi a vinculação de sua arrecadação futura à própria CVM, observando apenas a Desvinculação de Receitas da União (DRU) de 30% e proibindo qualquer outra forma de retenção pelo Tesouro. Ademais, o ministro fixou um prazo de 20 dias para que o governo apresente um Plano Emergencial de Reestruturação para 2026, focado em medidas práticas como mutirões de julgamento, uso de aprovados no Concurso Nacional Unificado e gratificações temporárias para recompor o capital humano. Um segundo plano, de médio prazo, deve ser entregue em 90 dias, prevendo investimentos em tecnologia e revisão remuneratória para eliminar gargalos de fiscalização a partir de 2027.

Essa intervenção do Judiciário reafirma o princípio de que a eficiência da regulação estatal é um investimento na estabilidade econômica e não meramente um custo administrativo. Ao garantir que os recursos pagos pelos agentes do mercado retornem efetivamente à atividade de supervisão, o STF busca assegurar que o desenvolvimento do mercado de capitais brasileiro seja acompanhado por instituições sólidas, capazes de proteger o investidor e combater o crime financeiro.

Fonte: Capital Aberto

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