Último dos Moicanos – SpaceMoney

  A Lei 14.754, sancionada em 12 de dezembro de 2023, representa um marco significativo na legislação tributária brasileira ao alterar as regras de tributação sobre investimentos realizados no exterior e fundos exclusivos no Brasil. Com relação especificamente aos Fundos de Investimento, a referida legislação reformulou a tributação dos Fundos de Investimento fechados. Como regra…

 

A Lei 14.754, sancionada em 12 de dezembro de 2023, representa um marco significativo na legislação tributária brasileira ao alterar as regras de tributação sobre investimentos realizados no exterior e fundos exclusivos no Brasil. Com relação especificamente aos Fundos de Investimento, a referida legislação reformulou a tributação dos Fundos de Investimento fechados.

Como regra geral, os fundos de investimento eram sujeitos à tributação apenas no momento do resgate, , com a introdução da mencionada legislação, esses fundos passaram a ser tributados pelo sistema de “come-cotas”, com recolhimento periódico do imposto (geralmente em maio e novembro), alinhando-se às regras já aplicadas aos fundos abertos. Essa medida visa aumentar a arrecadação federal, reduzindo assimetrias e brechas que favoreciam a evasão fiscal e o acúmulo de patrimônio sem a devida contrapartida tributária em tempo real.

Originário da Lei 11.053, de 29 de dezembro de 2004, o come-cotas foi concebido como um instrumento de arrecadação à valorização acumulada (estimada) das cotas, de forma periódica e automática, independentemente de qualquer movimento do cotista.

A alíquota padrão é de 15% sobre a diferença positiva entre o valor patrimonial da cota e seu custo de aquisição, com exceção dos fundos de curto prazo, que sofrem tributação à alíquota de 20%. Este sistema representou um ponto de inflexão no mercado de fundos brasileiro, transformando a dinâmica de remuneração dos gestores e impactando significativamente a rentabilidade líquida dos investidores, uma vez que o imposto é cobrado sobre ganhos não realizados, forçando os cotistas a aportar recursos adicionais ou aceitar redução de suas cotas para cobrir a obrigação tributária.

A reforma introduzida pela Lei 14.754, de 12 de dezembro de 2023, aos fundos fechados provocou um tsunami na indústria de fundos brasileira, particularmente nos fundos multimercado, fundos de ações e fundos de renda fixa, que passaram a ser submetidos ao regime de tributação periódica compulsória (“come-cotas”). A consequência foi imediata e contundente: redução significativa da rentabilidade líquida dos investimentos, êxodo de recursos para estruturas offshore, questionamentos judiciais sobre a constitucionalidade da medida e, não menos importante, uma reorganização estratégica de toda a indústria de gestão de ativos.

Gestores viram-se compelidos a reestruturar a forma de organização de seus fundos, passando a buscar por jurisdições mais favoráveis ou mesmo adotar engenharias tributárias sofisticadas para mitigar o impacto. O come-cotas transformou-se, portanto, não apenas em um tributo, mas em um fator determinante de viabilidade econômica de estruturas de investimento coletivo, relegando muitos fundos à condição de economicamente inviáveis.

Em contraste com este cenário de devastação tributária, os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs) emergiram como a exceção notável — e praticamente única (o último dos moicanos) — a esta regra de tributação periódica compulsória. Em seu lugar, submetem-se a um regime tributário específico onde os rendimentos sofrem retenção na fonte à alíquota de 15% apenas no momento da distribuição, amortização ou resgate de cotas. Contudo, como é de praxe na sanha arrecadatória do Estado, o diabo mora nos detalhes — ou melhor, nos parágrafos.

Ou seja, atualmente o FIDC se emolda como veículo de investimento com grande versatilidade, pois pode adquirir “direitos creditórios” de toda a sorte, quais sejam, contas a receber de empresas, como duplicatas, cheques e parcelas de cartão de crédito, Debêntures, CCBs, notas comerciais, CRI, CRA, dentre outras estruturas securitizáveis.

Nem todo FIDC é um FIDC para o Fisco

Uma das dúvidas mais comezinhas — e perigosas — que assombram os investidores incautos reside na presunção de que a mera constituição de um FIDC garante, ipso facto, a este um verdadeiro passaporte para o paraíso fiscal da isenção. A realidade, por sua vez apresenta contornos mais complicados a que o investidor precisa se atentar.

A Comissão de Valores Mobiliários – CVM, quando da definição de FIDC trazida pela Resolução CVM 175 de dezembro de 2022, conforme alterada, estabeleceu que para ser considerado um FIDC, é necessário que a composição da carteira do fundo seja de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) em direitos creditórios; no entanto, para fins tributários, somente serão considerados FIDCs com isenção do regime de “come-cotas” os fundos cuja carteira seja composta por, no mínimo, 67% (sessenta e sete por cento) de direitos creditórios, conforme artigo 19 da Lei 14.754, sancionada em 12 de dezembro de 2023.

A legislação, num raro lapso de benevolência temporal, concede um prazo de 180 dias, contados da primeira integralização de cotas, para que o fundo atinja esse patamar de 67% (art. 19, § 2º). Ademais, admite-se o desenquadramento por apenas dois reles dias úteis por ano. Um escorregão de liquidez que ultrapasse essa margem e a isenção esvai-se como fumaça. Portanto, além de todas as complicações naturais da gestão de um FIDC, os gestores não podem se dar ao luxo de repousar no travesseiro, pois qualquer deslize e o leão aparece com suas garras e dentes afiados por impostos.

Fundo de Investimento Multimercado (FIM) – Importante Tax Shielde diversificação de investimento.

Diante dessa guilhotina tributária, a estruturação de veículos de investimento exige uma sofisticação que transcende a leitura rasa da lei. É aqui que entra a engenharia jurídica e financeira, utilizando os Fundos de Investimento Multimercado (FIMs) não como meros coadjuvantes, mas como escudos táticos.

Uma vez iniciado o fundo, a recomendação mais salutar é que o cliente invista nas cotas subordinadas (Cotas Júnior) de seu FIDC exclusivo por intermédio de um FIM. O objetivo dessa manobra é cristalino: diferir os custos tributários ao transacionar os ganhos de capital entre o FIDC e o FIM. A base legal para essa alquimia reside no artigo 24 da Lei 14.754/2023, que sujeita os rendimentos dos fundos qualificados (art. 18) à retenção na fonte do IRRF à alíquota de 15% na distribuição, amortização ou resgate. Contudo, a verdadeira eficiência de fato reside na previsão legal a qual estende esse mesmo tratamento tributário privilegiado aos fundos de investimento que alocarem, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) de seu patrimônio líquido naqueles fundos isentos.

Além disso, em decorrência da constituição do FIM, caso o investidor entenda pela utilização dos recursos de forma diversa a somente o investimento no FIDC, já possui um veículo apto para fazer investimento em múltiplos ativos que passam a ser detidos pelo FIM, possibilitando ao investidor a diversificação de que eventualmente ele tenha necessidade.

Assim como no best-seller “O último dos Moicanos”, a nova arquitetura tributária, desenhada pela Lei 14.754/2023, consolidou os FIDCs como o último dos moicanos no que tange a uma alternativa eficiente para o diferimento fiscal, desde que devidamente estruturados e rigorosamente enquadrados nas exigências da Receita Federal. A utilização combinada de FIMs como veículos de investimento em cotas subordinadas de FIDCs demonstra como o planejamento estratégico e a estruturação jurídica minuciosa tornaram-se indispensáveis para a preservação do patrimônio e a otimização da rentabilidade líquida. Portanto, navegar neste “novo normal” da indústria de fundos exige não apenas conhecimento profundo da norma, mas também uma gestão ativa e diligente para garantir que os benefícios fiscais sejam mantidos ao longo do tempo, transformando a complexidade regulatória em uma vantagem competitiva sustentável.

Fonte: Space Money

 

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