Regime Fácil: CVM amplia acesso ao Mercado de Capitais para companhias de porte menor

A CVM publicou as Resoluções CVM nº 231 e 232, que instituem novo regime para simplificar o registro e a realização de ofertas públicas. Aprovado através das Resoluções CVM nº 231 e 232, publicadas em 03.07.2025 e com vigência a partir de 02.01.2026, o FÁCIL é um ambiente regulatório instituído especificamente para companhias de menor porte e caracterizado possuir menos exigências para…

A CVM publicou as Resoluções CVM nº 231 e 232, que instituem novo regime para simplificar o registro e a realização de ofertas públicas.

Aprovado através das Resoluções CVM nº 231 e 232, publicadas em 03.07.2025 e com vigência a partir de 02.01.2026, o FÁCIL é um ambiente regulatório instituído especificamente para companhias de menor porte e caracterizado possuir menos exigências para enquadramento.

Através de sua instituição, a CVM pretende incentivar o uso do Mercado de Capitais como forma de captação de recursos por empresas que estejam inseridas em uma faixa intermediária entre o crowdfunding de investimentos – que hoje atende empresas com até R$ 40 milhões de faturamento bruto e que desejam realizar ofertas públicas de até R$ 15 milhões – e o mercado tradicional de valores mobiliários, que, apesar de não possuir limites a ele associados, atrai empresas com faturamentos expressivos e ofertas públicas que podem chegar em valores bilionários.

Quanto às Resoluções publicadas, houve a inclusão de ajustes relevantes realizados após a Consulta Pública SDM nº 01/24, que contou com contribuições de participantes do mercado. A Resolução CVM 231 traz ajustes pontuais às Resoluções CVM 80 e 166, os quais complementam as alterações trazidas pela Resolução CVM 232, que engloba as principais medidas inerentes ao Fácil, tratando sobre, por exemplo, forma de obtenção do registro, requisitos de divulgação de informações e condições para realização de ofertas públicas.

Registro de companhia aberta

O regime Fácil possibilita que companhias registradas na CVM sejam classificadas como “companhias de menor porte” (CMPs), desde que atendam cumulativamente aos seguintes requisitos:

  1. Receita bruta anual consolidada inferior a R$ 500 milhões;
  2. Listagem em mercado organizado de valores mobiliários;
  3. Estágio operacional em curso.

O selo de CMP é concedido à companhia independentemente da categoria de registro como emissora de valores mobiliários perante a CVM (A ou B). Assim, não se trata de uma nova categoria de emissor, mas de uma regulamentação complementar às Resoluções CVM nº 80 e nº 160, ressalvadas as dispensas previstas em normas específicas.

A obtenção do registro pode ocorrer de duas maneiras:

  1. Por meio da listagem em entidade administradora de mercado organizado, caso em que o registro será concedido automaticamente pela CVM; ou
  2. Diretamente perante a CVM, hipótese em que devem ser integralmente observados os termos da Resolução CVM nº 80, sem aplicação das dispensas previstas na nova regra relativas ao processo de registro.

Tipos de Ofertas públicas no regime Fácil

Através do Fácil, será permitida a realização de ofertas públicas simplificadas por CMPs (companhias de menor porte), de acordo com as seguintes modalidades:

Oferta Direta: novo regime proposto para a realização de ofertas públicas, que engloba tanto ações quanto valores mobiliários representativos de dívida. Limitada ao montante agregado de R$300 milhões a cada período de 12 meses, exige a análise prévia de entidade administradora do mercado, estando dispensada a contratação de coordenadores.

Oferta convencional: realizada em observância integral à Resolução CVM 160, sem restrições quanto ao valor ofertado, não podendo o emissor fazer jus às dispensas previstas na regra, devendo, portanto, divulgar o formulário de referência e os formulários ITRs;

Oferta sem restrição de público-alvo: limitada ao montante agregado de R$300 milhões a cada 12 meses, usufruindo das dispensas específicas, como da elaboração de prospecto e lâmina;

Oferta de títulos de dívida exclusivamente para investidores profissionais: limitada ao montante agregado de R$300 milhões a cada período de 12 meses, dispensada de registro e de intermediação por instituição financeira.

Fonte: Capital Aberto

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