Reforma tributária 42: A tributação do IOF para o IBS/CBS

O fim do IOF sobre operações financeiras e seguros não consta no cronograma da reforma tributária, porém, já em 2027, terá espectro reduzido. O art. 23 da EC 132/23 determina que o art. 153, V, passará, a partir de 2027, a contar com a nova redação: “operações de crédito e câmbio ou relativas a títulos…

O fim do IOF sobre operações financeiras e seguros não consta no cronograma da reforma tributária, porém, já em 2027, terá espectro reduzido.

O art. 23 da EC 132/23 determina que o art. 153, V, passará, a partir de 2027, a contar com a nova redação: “operações de crédito e câmbio ou relativas a títulos ou valores mobiliários”, o que, por consequência, significa a exclusão sobre serviços financeiros e seguros.

A ausência de clareza e disciplina sobre essa transição em curso pode prejudicar o crédito financeiro para os fornecedores e, por consequência, para toda a sociedade.

Vamos tratar esse tema com algumas ponderações.

Tributação nas operações de crédito antes e após a reforma

As operações de crédito (empréstimos, financiamentos) eram sujeitas principalmente ao IOF, calculado sobre o valor total da operação, com alíquota variável (ex.: 0,38% + taxa diária para pessoas físicas). O imposto de renda continua a incidir sobre ganhos de aplicações. Contudo, as operações de crédito passarão a ser tributadas pelo IBS e CBS, com base na receita líquida (juros e rendimentos menos despesas de captação).

Não se inclui o valor do principal na base de cálculo, mas haverá a inclusão das variações cambiais e derivativos.

As operações entre cooperativa e associado, com recursos próprios ou públicos, não são tributadas, mas eram antes da reforma.

As operações de câmbio eram tributadas pelo IOF-Câmbio, com alíquotas diferenciadas (ex.: 1,1% para turismo; 0% para exportações). Agora serão tributadas pelo IBS/CBS sobre a receita líquida das operações, com dedução das despesas de câmbio, mantendo-se regras semelhantes às aplicadas ao crédito.

As operações com títulos e valores mobiliários, com ganhos de capital e rendimentos tributados pelo IR e, em alguns casos, pelo IOF-Títulos (para prazos curtos), também mudarão. No âmbito do IBS/CBS, a base será a diferença entre o valor de alienação e o custo de aquisição, com dedução de despesas autorizadas. Juros acima da SELIC podem ser excluídos para credores no regime específico.

Na securitização e factoring não havia incidência do IOF, porém a tributação ocorria pelo IRPJ/CSLL/PIS/Cofins sobre a receita da empresa. Agora, teremos também a incidência de IBS/CBS sobre o deságio (diferença entre valor de face e valor pago) na liquidação antecipada, com possibilidade de dedução de custos e perdas previstas em lei. Inclui também o FIDC – Fundo de Investimento em Direitos Creditórios para antecipação de recebíveis comerciais.

A alienação de bens dados em garantia não tem incidência de IBS/CBS (a tributação ocorria pelo ITBI em alguns casos e IR sobre ganho de capital) na consolidação da propriedade pelo credor. Porém, a venda do bem é tributada pelo IBS/CBS se o devedor original for contribuinte. Eventual valor devolvido ao devedor acima da dívida é sem tributos.

A EC 132/23

A EC 132 definiu os serviços financeiros contemplados nas reforma. Vejamos:

Art. 10. Para fins do disposto no inciso II do § 6º do art. 156-A da Constituição Federal, consideram-se:

I – serviços financeiros:

a) operações de crédito, câmbio, seguro, resseguro, consórcio, arrendamento mercantil, faturização, securitização, previdência privada, capitalização, arranjos de pagamento, operações com títulos e valores mobiliários, inclusive negociação e corretagem, e outras que impliquem captação, repasse, intermediação, gestão ou administração de recursos;

b) outros serviços prestados por entidades administradoras de mercados organizados, infraestruturas de mercado e depositárias centrais e por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, na forma de lei complementar;

Não somente os serviços financeiros que estavam acobertados pelos IOF, outros serviços não contemplados também serão tributados com o IBS.

Também o próprio legislador resguardou alguns hipóteses de não incidência, conforme o § 1º, em relação às instituições financeiras bancárias: I – não se aplica o regime específico de que trata o art. 156-A, § 6º, II, da CF/88 aos serviços remunerados por tarifas e comissões, observado o disposto nas normas expedidas pelas entidades reguladoras;

O reformador constituinte também prevê a trava de arrecadação, pois os serviços financeiros sujeitam-se ao regime específico de que trata o art. 156-A, § 6º, II, da CF/88, devendo as alíquotas e as bases de cálculo serem definidas de modo a manter, em caráter geral, até o final do quinto ano da entrada em vigor do regime, a carga tributária decorrente dos tributos extintos. Mas como isso pode ser feito, essa é a questão.

Extinção gradual do IOF nas hipóteses contempladas na reforma tributária

O IOF será gradualmente extinto nessas operações e substituído pela CBS e, partir de 2029, pelo IBS, de forma que a base de cálculo passa a considerar receitas líquidas e não mais o valor total das operações. Mas as regras de 10/90, 20/80, 30/70 e 40/60 também se aplica ao IBS seguros e operações financeiras ou somente ao ISS e ICMS?

A atecnia do legislador ainda pode ser pior, pois prevê na nova redação ao art. 130, inciso I, alínea c: “do imposto previsto no art. 153, V, da Constituição Federal, sobre operações de seguros”. Assim, questionamos como ficará o IOF sobre operações financeiras no periodo?

Independente, se incidência mitigada ou não, essa mudança tende a alterar a forma de precificação de crédito e investimentos, podendo aumentar o custo final ao tomador. O Brasil tem o sistema de crédito mais oneroso do mundo. E pode ainda encarecer mais, impondo uma restrição real ao crescimento do país. Além dessa constatação, a ausência de regulamentações mais detalhadas sobre o tema, disposto na EC 132/23, gera dúvidas para os debatedores, empresários e o sistema financeiro privado.

O ideal seria que a transição fosse gradual, permitindo adaptação do tomador de crédito no mercado financeiro. Mas não podemos afirmar que será gradativa, pois diferente do ISS e do ICMS não há previsão legal disciplinando a transição.

A tributação indireta, diferente da atual, também prejudica o contribuinte que não saberá o quanto de tributo tem no crédito contratado.

Linha do tempo – Transição IOF IBS/CBS

2025

IOF continua incidindo normalmente nas operações de crédito, câmbio, títulos, securitização e factoring.

IBS e CBS começam a ser aplicados em operações-teste para adequação das instituições financeiras (fase de calibragem).

2026

Primeiras operações efetivamente tributadas por IBS e CBS nas instituições financeiras, com base de cálculo sobre receita líquida.
IOF começa a ter alíquotas reduzidas em determinadas modalidades, conforme regulamentação do CMN e BACEN.
2027 a 2028

IOF sobre operações de crédito, câmbio, títulos e valores mobiliários deixa de existir nessas modalidades abrangidas.
IBS e CBS passam a ser a única tributação indireta sobre esses serviços financeiros (além de IR e CSLL, quando aplicável).
Fase de teste do IBS com alíquotas simbólicas: IBS-E (0,05%) e IBS-M (0,05%), totalizando 0,10%.

IBS/CBS sobre operações financeiras e seguros a partir de 2029

Sabemos que as alíquotas serão nacionalmente uniformes, com proporção mantida entre CBS e IBS. Mas nada se fala da entrada em vigor do IBS sobre seguros e operações financeiras.

De certo temos que o art. 189 da LC 214/25 estabelece que: de 2027 a 2033: alíquotas fixadas conforme art. 233 da mesma lei; e a partir de 2034: alíquotas fixadas para 2033.

O art. 233 prevê que as alíquotas devem manter a carga tributária incidente sobre as operações de crédito das instituições financeiras bancárias, tomando como base os dados de 1/1/22 a 31/12/23. A metodologia será definida por ato conjunto do ministro da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS, com homologação do TCU.

O que questiono é: diante do silêncio da lei, diferente dos demais tributos, a entrada em vigor do IBS poderá antecipada para serviços financeiros e seguros?

A CBS incide a partir de 2027, mas o IBS sobre seguros e operações financeiras será a partir de quando?

Incompatibilidade entre o modelo do IOF e o CBS/IBS

Embora o legislador sustente que as alíquotas não encarecerão os serviços financeiros e de seguros, essa premissa é questionável, pois:

O IOF sobre seguros varia de acordo com o tipo: 0,38% (vida), 2,38% (saúde), 7,38% (bens) e isenção em financiamentos habitacionais.
As bases de cálculo são distintas: IOF incide sobre operações isoladas, enquanto IBS/CBS incide sobre a diferença entre ingressos e despesas.

Houve ampliação de hipóteses de incidência, como securitização e factoring.

Não é possível equiparar as duas estruturas, pois são de naturezas diversas.

O debate sobre reservas técnicas (Tema 1.309 do STF) continua pendente, o que pode afetar o cálculo da tributação.

Não me parece razoável tratar do não aumento de tributos quando a dinâmica de um e outro são absolutamente distintas. O modelo inscrito na norma é

logicamente impraticável na realidade atual Não é possível sequer haver um prognóstico sobre se a arrecadação aumentará ou será reduzida, pois o modelo de arrecadação é difícil de fiscalização e controle. Não me resta qualquer que o modelo novo muito pior do que o anterior.

Principais pontos

A EC 132/23 altera a incidência do IOF a partir de 2027, retirando seguros e parte dos serviços financeiros das hipóteses previstas no art. 153, V, da CF/88;

O IOF será gradualmente substituído por CBS e IBS, com base na receita líquida, mas essa transição não foi abordada na lei em relação ao IBS sobre seguros e operações financeiras;

As regras de transição apontam para o fim do PIS/COFINS e IPI, mas não tratam do IOF;

Operações de crédito, câmbio, títulos, securitização e factoring terão nova forma de cálculo, ou seja, a diferença entre entradas e despesas, o que torna impossível chegar a um bom termo de recebimento e fluxo da receita;

Não há nenhum dispositivo sobre a entrada em vigor antecipada do IBS para o setor financeiro em 2027 ou 2028, nem nada sobre transição do IOF para IBS a partir de 2029;

O fundamento do teto de arrecadação ou mesma a manutenção ou redução tem um grande entreve: a estrutura de cálculo e incidência do IOF e IBS/CBS são incompatíveis, o que pode gerar aumento de custos e/ou insegurança jurídica;

O IBS seguros e operações financeiras pode subsistir na fase de teste de 2027 a 2029, mas nada impede que seja cobrada a totalidade em 2027;

O fator STF ainda precisa ser considerado, pois o Tema 1309 pode impactar as reservas técnicas e tributação futura.

Fonte: Migalhas

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