Utilidade da recuperação extrajudicial não pode significar licença para impor perdas desproporcionais
A reestruturação de dívidas faz parte da vida empresarial. Empresas atravessam ciclos difíceis, erram na alocação de capital, enfrentam mudanças de mercado e, em determinados momentos, precisam renegociar. Nenhum mercado maduro trata isso como escândalo. O crédito existe justamente porque o risco existe.
O problema surge quando a reestruturação deixa de ser um processo equilibrado de recomposição de interesses e passa a ser usada como mecanismo de transferência seletiva de valor. No Brasil, essa dinâmica tem se repetido e o custo, com frequência, fica com o mercado de capitais.
O roteiro é conhecido. A companhia chega com uma proposta já negociada com um grupo restrito de credores, os de maior escala, proximidade ou capacidade de resposta. O acionista preserva sua posição sem contribuição proporcional. Parte dos credores acessa alternativas de maior recuperação. Os demais, titulares de debêntures, certificados de recebíveis, fundos e, ao fim da cadeia, pessoas físicas, recebem opções residuais, com perdas substancialmente superiores e pouca capacidade de influência.
A reestruturação deixa de organizar perdas inevitáveis e passa a selecionar quem perde e em que intensidade.
Essa dinâmica é ainda mais sensível na recuperação extrajudicial. O instrumento tem méritos claros: flexibilidade, menor custo e maior capacidade de preservar a atividade operacional. Seu avanço é positivo e necessário. Mas eficiência sem transparência mínima rapidamente se torna arbítrio.
A recuperação extrajudicial concentra poder de imposição com baixa supervisão, permite que maiorias vinculem minorias e impõe prazos incompatíveis com a organização de investidores pulverizados. Títulos negociados em mercados organizados exigem assembleias, quóruns e ritos formais que não se adaptam à velocidade da negociação bilateral. Bancos e grandes instituições reagem em poucos dias. O mercado pulverizado, não. É nesse descompasso que se criam as distorções.
A negociação ocorre primeiro com os mais organizados. Depois, o plano é apresentado como fato consumado e surge a pressão: ou se aceita a proposta, ou a alternativa será uma recuperação judicial mais gravosa. A negociação cede lugar à coerção econômica. Questionar passa a ser tratado como obstáculo, quando muitas vezes se trata apenas de exigir isonomia e acesso real às mesmas alternativas.
Também preocupa a preservação do acionista. Diferentemente do Chapter 11 nos EUA, que incorpora a “absolute priority rule”, limitando a possibilidade de acionistas receberem recuperação antes das classes credoras prioritárias, o regime brasileiro permite que acionistas preservem controle e capital sem contribuição proporcional, ao custo dos credores.
O problema se agrava com a criação de credores “apoiadores”. Em tese, faz sentido diferenciar quem aporta capital novo. Na prática, essas oportunidades são frequentemente inacessíveis: valores mínimos elevados, prazos exíguos e acesso desigual à informação limitam a participação. O que deveria remunerar risco adicional passa a premiar acesso e proximidade.
A transparência também é insuficiente. Não basta conhecer os termos formais do plano. É essencial entender quem teve acesso antecipado às informações e quais benefícios foram negociados fora do perímetro visível. Enquanto alguns grupos contam com assessores pagos pela própria devedora, investidores do mercado de capitais precisam financiar sua própria representação, o que esvazia a efetividade deliberativa das assembleias.
Esse quadro contrasta com a relevância que o mercado de capitais assumiu no financiamento corporativo brasileiro. O crédito privado deixou de ser marginal. Esse avanço foi construído sobre confiança, e confiança exige previsibilidade, transparência e tratamento equitativo.
Respeito não significa ausência de perdas. Significa igualdade de acesso, informação adequada e proporcionalidade entre contribuição e benefício. Significa que o acionista também deve participar do ajuste e que a fragmentação do mercado não pode ser explorada como estratégia de negociação.
Há avanços em curso, melhorias contratuais, mecanismos de coordenação, formação de comitês de credores. Mas não é suficiente sem mudança de postura. Quando o mercado se organiza, a negociação deixa de ser assimétrica. É preciso alinhar instrumentos legais, documentação e governança para que a prioridade econômica não seja letra morta na prática da reestruturação.
A recuperação extrajudicial deve seguir como instrumento útil. Mas utilidade não pode significar licença para impor perdas desproporcionais. O mercado de capitais aceita risco. Aceita perdas. Mas não pode aceitar ser tratado como credor de segunda classe.
Jean-Pierre Cote Gil é gestor da área de crédito da Vinland Capital.
Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso destas informações.
Fonte: Valor Econômico
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