Área técnica orienta sobre envio de informações periódicas e multas cominatórias ordinárias pelos atrasos

Documento esclarece dúvidas recorrentes de administradores de FIDC, FII e FIAGRO Superintendência de Securitização e Agronegócio (SSE) da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publica hoje, 6/2/2026, o Ofício Circular CVM/SSE 1/2026. O documento tem como objetivo orientar administradores de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC), Fundos de Investimento Imobiliário (FII) e Fundos de Investimento nas Cadeias…

Documento esclarece dúvidas recorrentes de administradores de FIDC, FII e FIAGRO


Superintendência de Securitização e Agronegócio (SSE) da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publica hoje, 6/2/2026, o Ofício Circular CVM/SSE 1/2026.

O documento tem como objetivo orientar administradores de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC), Fundos de Investimento Imobiliário (FII) e Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (FIAGRO) sobre questões relacionadas à entrega intempestiva de informações periódicas e a correspondente aplicação da multa cominatória ordinária.

Este Ofício Circular esclarece dúvidas recorrentes recebidas quanto aos critérios e procedimentos adotados pela área técnica na aplicação de multas e na análise dos recursos.

A SSE entende que as multas cominatórias têm como principal finalidade assegurar o cumprimento das obrigações periódicas e desestimular os atrasos ou não entregas dessas informações. A sua aplicação ocorre de forma objetiva e automática, bastando a inobservância dos prazos estabelecidos, e não caracterizam sanção.

A área técnica comunica que recursos que apresentem os argumentos já tratados neste ofício serão indeferidos de imediato. Entre os pontos reiteradamente esclarecidos, destacam-se:

  • envio das informações previstas na Resolução CVM 175 é obrigatório e sujeito a multas diárias automáticas, conforme Resolução CVM 47.
  • Cada multa refere-se a um atraso específico e não possui caráter sancionador.
  • As multas são independentes e podem ser numerosas em caso de atrasos reiterados.
  • responsabilidade pelo envio é do administrador vigente na data do vencimento, mesmo em caso de substituição.
  • obrigação começa com a primeira integralização e vai até o cancelamento do fundo, inclusive na liquidação.
  • As prorrogações da Deliberação CVM 848 valeram apenas para 2020.

Atenção!

Para evitar multas, cabe aos regulados da CVM acompanhar o calendário de envio de informações, disponível no site da Autarquia.

Acesse: Calendário CVM: Entrega de informações (Resolução CVM 47)

Vale ressaltar que as comunicações realizadas pela CVM possuem caráter exclusivamente informativo, não substituindo nem eximindo os participantes da obrigação de cumprir os prazos e procedimentos previstos na regulamentação aplicável. Cabe aos administradores de fundos de investimento manter controles internos robustos e eficazes, aptos a assegurar o cumprimento tempestivo das obrigações regulamentares previstas nos normativos da CVM.

Caso o administrador enfrente problemas de sistema no envio de determinado documento, deve formalizar a ocorrência mediante demanda ao Suporte Externo da CVM através do e-mail: [email protected].

Fonte: Gov.br

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